Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A modificação da curatela depende de sentença judicial transitada em julgado. Ainda que uma futura esposa possa ser a pessoa mais indicada à curatela, não apenas pela ordem prevista no artigo 1.775 do Código Civil, mas também para evitar a intromissão do antigo curador (sogra ou sogro, provavelmente, nos termos do 1.775, §1º) no seio familiar, o que feriria o artigo 1.513, do Código Civil. É preciso notar, entretanto, que o juiz não precisa seguir rigidamente essa ordem, podendo o juiz, "na análise do caso concreto, atendendo a interesse do incapaz, flexibilizá-la". (ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes Alcoforado, in TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 1754), com a intenção de atender o melhor interesse do incapaz.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.