Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Conselho de Ministros, resolve decretar a lei seguinte:
CAPITULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO
Art. 1º As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil, exhibindo os seguintes documentos em fórma, que lhes deem fé publica:
§ 1º A certidão da idade de cada um dos contrahentes, ou prova que a suppra.
§ 2º A declaração do estado e da residencia de cada um delles, assim como a do estado e residencia de seus paes, ou do logar em que morreram, si forem fallecidos, ou a declaração do motivo por que não são conhecidos os mesmos paes, ou o seu estado e residencia, ou o logar do seu fallecimento.
§ 3º A autorização das pessoas, de cujo consentimento dependerem os contrahentes para casar-se, si forem menores ou interdictos.
§ 4º A declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou estranhos, que attestem conhecer ambos os contrahentes, e que não são parentes em gráo prohibido nem teem outro impedimento, conhecido, que os inhiba de casar-se um com o outro.
§ 5º A certidão de obito do conjuge fallecido, ou da annullação do anterior casamento, si algum dos nubentes o houver contrahido.
Art. 2º A' vista dos documentos exigidos no artigo antecedente, exhibidos pelos contrahentes, ou por seus procuradores, ou representantes legaes, o official do registro redigirá um acto resumido em fórma de edital, que será por elle publicado duas vezes, com o intervallo de sete dias de uma á outra, e affixado em logar ostensivo no edificio da repartição do registro, desde a primeira publicação até ao quinto dia depois da segunda.
Art. 3º Si, decorrido este prazo, não tiver apparecido quem se opponha ao casamento dos contrahentes e não lhe constar algum dos impedimentos que elle pode declarar ex-officio, o official do registro certificará ás partes que estão habilitadas para casar-se dentro dos dous mezes seguintes áquelle prazo.
Art. 4º Si os contrahentes residirem em diversas circumscripções do registro civil, uma cópia do edital será remettida ao official do outro districto, que deverá publical-a e affixal-a na fórma do art. 2º, e, findo o prazo, certificar si foi ou não posto impedimento.
Art. 5º Si algum dos contrahentes houver residido a mór parte do ultimo anno em outro Estado, deverá provar que sahiu delle sem impedimento para casar-se ou, si tinha impedimento, que este já cessou.
Art. 6º Os editaes dos proclamas serão registrados no cartorio do official, que os tiver publicado e que deverá dar certidão delles a quem lh'a pedir.
CAPITULO II
DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO
Art. 7º São prohibidos de casar-se:
§ 1º Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legitimo, civil ou natural ou por affinidade, e os parentes collateraes, paternos ou maternos, dentro do segundo gráo civil.
A affinidade illicita só se póde provar por confissão espontanea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna tambem póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escriptura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pae.
§ 2º As pessoas que estiverem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido.
§ 3º O conjuge adultero com o seu co-réo condemnado como tal.
§ 4º O conjuge condemnado como autor, ou cumplice de homicidio, ou tentativa de homicidio contra o seu consorte, com a pessoa, que tenha perpetrado o crime ou directamente concorrido para elle.
§ 5º As pessoas que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar o seu consentimento, ou não puderem manifestal-o por palavras, ou por escripto de modo inequivoco.
§ 6º O raptor com a raptada, emquanto esta não estiver em logar seguro e fóra do poder delle.
§ 7º As pessoas que estiverem sob o poder, ou sob a administração de outrem, emquanto não obtiverem o consentimento, ou o supprimento do consentimento daquellas, sob cujo poder ou administração estiverem.
§ 8º As mulheres menores de 14 annos e os homens menores de 16.
§ 9º O viuvo ou a viuva, que tem filho do conjuge fallecido, emquanto não fizer inventario dos bens do casal.
§ 10. A mulher viuva, ou separada do marido por nullidade ou annullação do casamento, até 10 mezes depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si depois desta, ou daquella, e antes do referido prazo, tiver algum filho.
§ 11. O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada, ou curatelada, emquanto não cessar a tutela, ou curadoria, e não estiverem soldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento, ou outro instrumento publico, pelo fallecido pae ou mãe do menor tutelado, ou curatelado.
§ 12. O juiz, ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com orphão ou viuva da circumscripção territorial, onde um ou outro tiver exercicio, salvo licença especial do presidente da Relação do respectivo districto.
Art. 8º A confissão, de que trata o § 1º do artigo antecedente, só poderá ser feita por algum ascendente da pessoa impedida e, quando elle não quizer dar-lhe outro effeito, poderá fazel-o em segredo de justiça, por termo lavrado pelo official do registro perante duas testemunhas e em presença do juiz, que no caso de recurso procederá de accordo com o § 5º da lei de 6 de outubro de 1784, na parte que lhe for applicavel.
Paragrapho unico. O parentesco civil prova-se pela carta de adopção, e o legitimo, quando não for notorio ou confessado, pelo acto do nascimento dos contrahentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.
CAPITULO III
DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OS
Art. 9º Cada um dos impedimentos dos §§ 1º a 8º do art. 7º póde ser opposto ex-officio pelo official do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assignatura, devidamente reconhecida, com as provas do facto, que allegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou a nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de sciencia propria.
Art. 10. Si o impedimento for opposto ex-officio, o official do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escripta e assignada por elle.
Art. 11. Si o impedimento for opposto por outras pessoas, o official dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residencias do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaesquer outras provas offerecidas.
Art. 12. Os impedimentos dos §§ 1º a 6º podem ser oppostos pela autoridade que presidir ao casamento, no proprio acto da celebração delle.
Art. 13. No mesmo acto, antes de proferida a fórmula do casamento pelos contrahentes, a mesma autoridade póde receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e opposto por pessoa competente.
Art. 14. O impedimento do § 7º tambem poderá ser opposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contrahentes, ainda que ella tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento póde ser supprido na fórma da legislação anterior.
Art. 15. Os outros impedimentos só poderão ser oppostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou affins dentro do segundo gráo civil de um dos contrahentes.
Art. 16. Exceptuados os impedimentos, cuja prova especial estiver declarada nesta lei, todos os mais serão provados na fórma do processo civil.
Art. 17. A menor de 14 annos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar a imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de orphãos poderá ordenar a separação dos corpos, emquanto o nubente menor não completar a idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.
Paragrapho unico. A prova da necessidade de evitar a imposição de pena criminal deve ser a confissão do crime, feita por um dos contrahentes em segredo de justiça, na fórma do art. 8º, mas ouvida a outra parte, ou, não sendo possivel, os seus representantes legitimos.
Art. 18. O maior de 16 annos ou a maior de 14, menores de 21 annos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os paes, si forem casados, ou, no caso de divergencia entre elles, ao menos o do pae. Si, porém, elles não forem casados, e o contrahente não tiver sido reconhecido pelo pae, na fórma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe.
Art. 19. Em qualquer dos casos de impedimento legal opportunamente opposto por pessoa competente, o official entregará a declaração dos arts. 10 ou 11 aos contrahentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no fôro commum a prova contraria, a do impediente, á revelia deste, si não for encontrado na residencia indicada na mesma declaração, assim como a sua responsabilidade criminal, si houver logar para ella, e a civil pelos damnos, que tiverem soffrido resultantes da opposição.
Art. 20. Os paes, tutores ou curadores dos menores ou interdictos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupillo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vaccina e exame medico, attestando que não tem lesão, que ponha em perigo proximo a sua vida, nem soffre molestia incuravel, ou transmissivel por contagio, ou herança.
Art. 21. As mesmas pessoas tambem poderão exigir do noivo da filha, pupilla, ou curatelada:
§ 1º Folha corrida no seu domicilio actual e naquelle, em que tiver passado a mór parte dos ultimos dous annos, si mudou-se delle depois de pubere.
§ 2º Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicilio necessario incerto e por tempo indeterminado.
No caso, porém, deste § 2º, é permittido o recurso de supprimento do consentimento das pessoas, que podem recusal-o.
Art. 22. A autoridade que presidir ao casamento póde dispensar a publicação de novos proclamas, si a prescripção dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consummado dentro dos ultimos doze mezes.
CAPITULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 23. Habilitados os contrahentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão á autoridade, que tiver de presidir ao casamento, a designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.
Art. 24. Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiencias, durante o dia e a portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contrahentes, ou em outra casa publica ou particular, a aprazimento das partes, si uma dellas não puder sahir da sua, ou não parecer inconveniente aquella autoridade a designação do logar desejado pelos contrahentes.
Art. 25. Quando o casamento for feito em casa particular, esta deverá conservar as portas abertas, durante o acto, e as testemunhas serão tres ou quatro, si um ou ambos os contrahentes não souberem escrever.
Art. 26. No dia, hora e logar designados, presentes as partes, as testemunhas e o official do registro civil, o presidente do acto lerá em voz clara e intelligivel o art. 7º e depois de perguntar a cada um dos contrahentes, começando da mulher, si não tem algum dos impedimentos do mesmo artigo, si quer casar-se com o outro por sua livre e espontanea vontade, e ter de ambos resposta affirmativa, convidal-os-ha a repetirem na mesma ordem, e cada um de per si, a formula legal do casamento.
Art. 27. A formula é a seguinte para a mulher: «Eu F. recebo a vós F. por meu legitimo marido, emquanto vivermos.» E para o homem: «Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, emquanto vivermos.»
Art. 28. Repetida a formula pelo segundo contrahente, o presidente dirá de pé: «E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento.»
Art. 29. Em seguida o official do registro lançará no respectivo livro o acto do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: «Aos de de ás horas da em casa das audiencias do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz commigo official effectivo (ou ad hoc) e as tertemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimonio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legitimo ou reconhecido), com annos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com annos de idade, natural de residente em os quaes no mesmo acto declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com annos de idade, F. com annos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com annos de idade) e que são parentes (si o forem) no 3º gráo (ou no 4º gráo duplicado) da linha collateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este acto, que vae por todos assignados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contrahentes, que não sabem ler nem escrever)
Paragrapho unico. Nesse acto as datas e os numeros serão escriptos por extenso e as testemunhas declararão aos assignar-se a idade e a profissão e a residencia, cada uma de per si.
Art. 30. Si um dos contrahentes tiver manifestado o seu consentimento por escripto, o termo tambem mencionará esta circumnstancia e a razão della.
Art. 31. Tambem se mencionará nesse termo o regimen do casamento, com declaração da data e do cartorio, em cujas notas foi passada a escriptura ante-nupcial, quando o regimen não for o commum, ou o legal estabelecido nesta lei para certos conjuges.
Art. 32. Si no acto do casamento algum dos contrahentes recusar repetir a formula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontanea, ou que está arrependido, o presidente do acto suspendel-o-ha immediatamente, e não admittirá retractação naquelle dia.
Art. 33. Si o contrahente recusante ou arrependido for mulher e menor de 21 annos, não será recebida a casar com outro contrahente, sem que este prove que ella está depositada em logar seguro e fóra da companhia da pessoa, sob cujo poder ou administração se achava na data da recusa ou arrependimento.
Art. 34. No caso de molestia grave de um dos contrahentes, o presidente do acto será obrigado a ir assistil-o em casa do impedido, e mesmo á noite, comtando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 annos.
Art. 35. No referido caso a falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será supprida por qualquer dos seus substitutos legaes, e a do official do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aqulle será lançado no livro competente no prazo mais breve possivel.
Art. 36. Quando algum dos contrahentes estiver em imminente risco de vida, ou for obrigado a ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatorio e notorio, o official do registro, precedente despacho do presidente, poderá, á vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar a certidão de que trata o art. 3º
Art. 37. No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contrahentes não puderem obter a presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 annos, que não sejam parentes em gráo prohibido do enfermo, ou que não o sejam mais delle do que do outro contrahente.
Art. 38. Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do acto deverão ir apresentar-se á autoridade judiciaria mais proxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.
Art. 39. Estas declarações devem affirmar:
§ 1º Que as testemunhas foram convocadas da parte do enfermo.
§ 2º Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
§ 3º Que tinha filho do outro contrahente, ou vivia concubinado com elle, ou que o homem havia raptado, ou deflorado a mulher.
§ 4º Que na presença dellas repetiram os dous as formulas do casamento, cada qual por sua vez.
Art. 40. Autoado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá ás diligencias necessarias para verificar si os contrahentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na fórma ordinaria, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.
Art. 41. Terminadas as diligencias e verificadas a idoneidade dos contrahentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remetterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes aggravar de petição ou instrumento.
Art. 42. Si da decisão não houver recurso, ou logo que ella passe em julgado, apezar dos recursos que lhe forem oppostos, o juiz mandará registrar a sua decisão no livro do registro dos casamentos.
Art. 43. Este registro fará retrotrahir os effeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges á data da celebração, e em relação aos filhos communs á data do nascimento, si nascerem viaveis.
Paragrapho unico. Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 a 42, si o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do official do registro civil.
Art. 44. Em caso urgente e de força maior, em que um dos contrahentes não possa transportar-se ao logar da residencia do outro, nem demorar o casamento, poderá o noivo impedido fazer-se representar no acto por um procurador bastante e especial para receber em seu nome o outro contrahente, cuja designação certa deverá ser feita no instrumento da procuração.
Art. 45. O estrangeiro, residente fóra do Brazil, não poderá casar-se nelle com brazileira por procuração, sem provar que a sua lei nacional admitte a validade do casamento feito por este meio.
Art. 46. Quando os contrahentes forem parentes dentro do 3º gráo civil, ou do 4º gráo duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos attestados das testemunhas, a que se refere o § 4º do art. 1º
CAPITULO V
DO CASAMENTO DOS BRAZILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRAZIL
Art. 47. O casamento dos brazileiros no estrangeiro deve ser feito de accordo com as disposições seguintes:
§ 1º Si ambos ou um só dos contrahentes é brazileiro, o casamento póde ser feito na fórma usada no paiz onde for celebrado.
§ 2º Si ambos os contrahentes forem brazileiros, podem tambem casar-se, na fórma da lei nacional, perante o agente diplomatico, ou consular do Brazil.
§ 3º Os casamentos de que trata o paragrapho antecedente estão sujeitos ás formalidades e aos impedimentos previstos nesta lei, os quaes serão devolvidos ao conhecimento do poder judicial do Brazil, e só depois de solvidos por elle se considerarão levantados onde foram oppostos.
§ 4º Os mesmos casamentos devem ser registrados no Brazil á vista dos documentos de que trata o art. 1º, tres mezes depois de celebrados, ou um mez depois que os conjuges ou, ao menos, um delles voltar ao paiz.
Art. 48. As disposições desta lei relativas as causas de impedimento e ás formalidades preliminares são applicaveis aos casamentos de estrangeiros celebrados no Brazil.
CAPITULO VI
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 49. A celebração do casamento contrahido no Brazil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extrahida do mesmo registro; mas, provando-se a perda deste, é admissivel qualquer outra especie de prova.
Art. 50. Os casamentos contrahidos antes do estabelecimento daquelle registro devem ser provados por certidão extrahida dos livros parochiaes respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra especie de prova.
Art. 51. Ninguem póde, porém, contestar o casamento de pessoas fallecidas na posse desse estado, em prejuizo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extrahida do registro civil ou dos livros parochiaes, que alguma dellas era casada com outra pessoa.
Art. 52. O casamento contrahido em paiz estrangeiro poderá provar-se por qualquer dos meios legaes, admittidos no mesmo paiz, salvo o caso do § 2º do art. 47, no qual a prova deverá ser feita na fórma do § 4º do mesmo artigo.
Art. 53. Quando for contestada a existencia do casamento, e forem contradictorias e equivalentes as provas exhibidas de parte a parte, a duvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os conjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.
Art. 54. Quando houver indicios de que, por culpa ou fraude do official, o acto do casamento deixou de ser incripto no livro do registro, os conjuges poderão proval-o pelos meios subsidiarios admittidos para supprir a falta do registro dos actos do estado civil.
Art. 55. Quando a prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, a inscripção do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos conjuges, quer dos filhos, todos os effeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.
CAPITULO VII
DOS EFFEITOS DO CASAMENTO
Art. 56. São effeitos do casamento:
§ 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
§ 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.
§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.
§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.
Art. 57. Na falta do contracto ante-nupcial, os bens dos conjugues são presumidos communs, desde o dia seguinte ao do casa mento, salvo si provar-se que o matrimonio não foi consummado entre elles.
Paragrapho unico. Esta prova não será admissivel quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes delle, ou este houver sido precedido de rapto.
Art. 58. Tambem não haverá communhão de bens:
§ 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
§ 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
§ 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
§ 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.
Art. 59. Em cada um dos casos dos paragraphos do artigo antecedente, todos os bens da mulher, presentes e futuros, serão considerados dotaes, e como taes garantidos na fórma do direito civil.
Art. 60. A faculdade conferida pela segunda parte do art. 27 do codigo commercial á mulher casada para hypothecar ou alhear o seu dote é restricta ás que, antes do casamento, já eram commerciantes.
CAPITULO VIII
DO CASAMENTO NULLO E DO ANNULLAVEL
Art. 61. E' nullo e não produz effeito em relação aos contrahentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infracção de qualquer dos §§ 1º a 4º do art. 7º
Art. 62. A declaração dessa nullidade póde ser pedida por qualquer pessoa, que tenha interesse nella, ou ex-officio pelo orgão do ministerio publico.
Art. 63. E' annullavel o casamento contrahido com infracção de qualquer dos §§ 5º a 8º do art. 7º
Art. 64. A annullação do casamento, por coacção de um dos conjuges, só póde ser pedida pelo coacto dentro dos seis mezes seguintes á data em que tiver cessado o seu estado de coação.
Art. 65. A annullação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só póde ser promovida por ella mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legaes nos seis mezes seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando a incapacidade.
Art. 66. Si a pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratifical-o, antes delle ter sido annullado, a sua ratificação retrotrahirá á data do mesmo casamento.
Art. 67. A annullação do casamento feito com infracção do § 7º do art. 7º só póde ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao acto, dentro dos tres mezes seguintes á data em que tiverem conhecimento do casamento.
Art. 68. A annullação do casamento da menor de 14 annos ou do menor de 16 annos só póde ser pedida pelo proprio conjuge menor até seis mezes depois de attingir aquella idade, ou pelos seus representantes legaes, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada a ordem em que o são, até seis mezes depois do casamento.
Art. 69. Si a annullação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos conjuges ratifical-o quando attingirem a idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o official do registro civil, e a ratificação terá effeito retroactivo, salva a disposição do art. 58 §§ 1º e 2º
Art. 70. A annullação do casamento não obsta á legitimidade do filho concebido na constancia delle.
Art. 71. Tambem será annullavel o casamento quando um dos conjuges houver consentido nelle por erro essencial, em que estivesse a respeito da pessoa do outro.
Art. 72. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge:
§ 1º A ignorancia do seu estado.
§ 2º A ignorancia de crime inafiançavel e não prescripto, commettido por elle antes do casamento.
§ 3º A ignorancia de defeito physico irremediavel e anterior, como a impotencia, e qualquer molestia incuravel ou transmissivel por contagio ou herança.
Art. 73. A annullação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só póde ser pedida pelo outro conjuge dentro de dous annos, contados da sua data ou da data desta lei, si for anterior a ella.
Art. 74. A nullidade do casamento não póde ser pedida ex-officio, depois da morte de um dos conjuges.
Art. 75. Quando o casamento nullo ou annullavel tiver sido contrahido de boa fé, produzirá os seus effeitos civis, quer em relação aos conjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos conjuges o tiver contrahido de boa fé, o casamento só produzirá effeito em favor delle e dos filhos.
Art. 76. A declaração da nullidade do casamento será pedida por acção summaria e independente de conciliação.
Art. 77. As causas de nullidade ou annullação do casamento e de divorcio, movidas entre os conjuges, serão precedidas de uma petição do autor, documentada quanto baste para justificar a separação dos conjuges, que o juiz concederá com a possivel brevidade.
Art. 78. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionaes, que lhe serão arbitrados, na fórma do direito civil, mesmo antes da conciliação.
Art. 79. Quando o casamento for declarado nullo por culpa de um dos conjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contracto ante-nupcial.
CAPITULO IX
DO DIVORCIO
Art. 80. A acção do divorcio só compete aos conjuges e extingue-se pela morte de qualquer delles.
Art. 81. Si o conjuge, a quem competir a acção, for incapaz de exercel-a, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta delles pelos parentes mais proximos, observada a ordem em que são mencionados neste artigo.
Art. 82. O pedido de divorcio só póde fundar-se em algum dos seguintes motivos:
§ 1º Adulterio.
§ 2º Sevicia, ou injuria grave.
§ 3º Abandono voluntario do domicilio conjugal e prolongado por dous annos continuos.
§ 4º Mutuo consentimento dos conjuges, si forem casados ha mais de dous annos.
Art. 83. O adulterio deixará de ser motivo para o divorcio:
§ 1º Si o réo for a mulher e tiver sido violentada pelo adultero.
§ 2º Si o autor houver concorrido para que o réo o commettesse.
§ 3º Quando tiver sobrevindo perdão da parte do autor.
Art. 84. Presume-se perdoado o adulterio quando o conjuge innocente, depois de ter conhecimento delle, houver cohabitado com o culpado.
Art. 85. Para obterem o divorcio por mutuo consentimento deverão os conjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escripta por um e assignada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruida com os seguintes documentos:
§ 1º A certidão do casamento.
§ 2º A declaração de todos os seus bens e a partilha que houverem concordado fazer delles.
§ 3º A declaração do accordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.
§ 4º A declaração da contribuição, com que cada um delles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulher, si esta não ficar com bens sufficientes para manter-se.
§ 5º Traslado da nota do contracto ante-nupcial, si tiver havido.
Art. 86. Recebidos os documentos referidos e ouvidos separadamente os dous conjuges sobre o motivo do divorcio pelo juiz, este fixar-lhes-ha um prazo nunca menor de 15 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar, ou retractar o seu pedido.
Art. 87. Si, findo este prazo, voltarem ambos a ratificar o pedido, o juiz, depois de fazer autoar a petição com todos os documentos do art. 85, julgará por sentença o accordo, no prazo de duas audiencias, e appellará ex-officio. Si ambos os conjuges retractarem o pedido, o juiz restituir-lhes-ha todas as peças recebidas, e si sómente um delles retractar-se, a este entregará as mesmas peças, na presença do outro.
Art. 88. O divorcio não dissolve o vinculo conjugal, mas autoriza a separação indefinida dos corpos e faz cassar o regimen dos bens, como si o casamento fosse dissolvido.
Art. 89. Os conjuges divorciados podem reconciliar-se em qualquer tempo, mas não restabelecer o regimen dos bons, que, uma vez partilhados, serão administrados e alienados sem dependencia de autorização do marido, ou outorga da mulher.
Art. 90. A sentença do divorcio litigioso mandará entregar os filhos communs e menores ao conjuge innocente e fixará a quota com que o culpado deverá concorrer para educação delles, assim como a contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for innocente e pobre.
Art. 91. O divorcio dos conjuges, que tiverem filhos communs, não annulla o dote, que continuará sujeito aos onus do casamento, mas passará a ser administrado pela mulher, si ella for o conjuge innocente. Si o divorcio for promovido por mutuo consentimento, a administração do dote será regulada na conformidade das declarações do art. 85.
Art. 92. Si a mulher condemnada na acção do divorcio continuar a usar do nome do marido, poderá ser accusada, por este como incursa nas penas dos arts. 301 e 302 do codigo criminal.
CAPITULO X
DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Art. 93. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, e neste caso proceder-se-ha a respeito dos filhos e dos bens do casal na conformidade do direito civil.
Art. 94. Todavia, si o conjuge fallecido for o marido, e a mulher não for binuba, esta lhe succederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, emquanto se conservar viuva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admittida a administrar os bens delles, nem como tutora ou curadora.
CAPITULO XI
DA POSSE DOS FILHOS
Art. 95. Declarado nullo ou annullado o casamento sem culpa de algum dos contrahentes, e havendo filhos communs, a mãe terá o direito á posse das filhas, emquanto forem menores, e a dos filhos até completarem a idade de 6 annos.
Art. 96. Si, porém, tiver havido culpa de um dos contrahentes, só ao outro competirá a posse dos filhos, salvo si o culpado for a mãe, que, ainda neste caso, poderá conserval-os comsigo até a idade de 3 annos, sem distincção de sexo.
Art. 97. No caso de divorcio, observar-se-ha o disposto nos arts. 85 e 90, de accordo com a clausula final do artigo antecedente.
Art. 98. Fica sempre salvo aos paes concordarem particularmente sobre a posse dos filhos, como lhes parecer melhor, em beneficio destes.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 99. O pae ou a mãe que se casar com infracção do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventario do casal, si o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito á administração e ao usofructo dos bens dos mesmos filhos.
Art. 100. A mulher, que se casar com infracção do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem communicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.
Art. 101. O tutor ou o curador, culpado de infracção do § 11 do citado art. 7º, será obrigado a dar ao conjuge do pupillo ou curatelado quanto baste para igualar os bens daquelle aos deste.
Art. 102. Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infracção do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inhabilitação para exercer outro, durante 10 annos.
Art. 103. A lei presume culpado o tutor, o curador, o juiz e o escrivão, nos casos dos §§ 11 e 12 do art. 7º
Art. 104. O official do registro civil, que publicar proclamas sem autorização de ambos os contrahentes, ou der a certidão do art. 3º sem lhe terem sido apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, ou pendendo impedimento ainda não julgado improcedente, ou deixar de declarar os impedimentos, que lhe forem apresentados, ou que lhe constarem com certeza e puderem ser oppostos por elle ex-officio, ficará sujeito á multa de 20$ a 200$ para a respectiva Municipalidade.
Art. 105. Na mesma multa incorrerá o juiz que assistir ao casamento antes de levantados os impedimentos oppostos contra algum dos contrahentes, ou deixar de recebel-os, quando opportunamente offerecidos, nos termos do art. 13, ou de oppol-os, quando lhe constarem, ou deverem ser oppostos ex-officio, ou recusar-se a assistir ao casamento, sem motivo justificado.
Art. 106. Si o casamento for declarado nullo, ou annullado, ou deixar de effectuar-se por culpa do juiz, ou do official do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 annos, inhibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.
Art. 107. As penas comminadas neste capitulo serão applicadas sem prejuizo das que aos respectivos delictos estiverem comminadas no codigo criminal e no decreto n. 9886 de 7 de março de 1888.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 108. Esta lei começará a ter execução desde o dia 24 de maio de 1890, e desta data por deante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brazil, si o forem de accordo com as suas disposições.
Paragrapho unico. Fica, em todo caso, salvo aos contrahentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e ceremonias prescriptas para celebração do matrimonio pela religião delles.
Art. 109. Da mesma data por deante todas as causas matrimoniaes ficarão competindo exclusivamente á jurisdicção civil. As pendentes, porém, continuarão o seu curso regular, no fôro ecclesiastico.
Art. 110. Emquanto não forem creados os logares de official privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funcções daquelle serão exercidas pelos escrivães de paz na fórma do decreto n. 9886 de 7 de março de 1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto á presidencia do acto, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de orphãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.
Art. 111. Os impedimentos, a que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicilio do impedido, antes de sahir do Brazil, e si elle houver sahido a mais de dous annos, ou não tiver deixado um domicilio notorio, serão decididos pelo juiz de orphãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.
Art. 112. Ao juiz de direito da comarca, ou ao de orphãos, conforme as distincções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nullidade ou annullação de casamento e as de divorcio litigioso, ou por mutuo consentimento.
Art. 113. Para as causas do artigo antecedente não haverá alçada, nem ferias forenses, e as de annullação do casamento e do divorcio serão ordinarias.
Art. 114. Nas causas de divorcio, movidas nos termos do art. 81, Será sempre o ouvido o curador de orphãos.
Art. 115. Nas causas de annullação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender a validade delle, até a appellação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorarios taxados para os curadores dos orphãos pelos arts. 90 e 91 do decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.
Art. 116. As sentenças que decidirem a nullidade ou a annullação do casamento, ou o divorcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo official deste ou pelo secretario da Camara Municipal, conforme as hypotheses previstas no art. 24 do decreto n. 9886.
Art. 117. A averbação se fará, nos casos de nullidade ou annullação do casamento, do seguinte modo: «Declarado nullo (ou annullado) por sentença de de de do juizo de (escrivão F.) confirmada por acordão de de de do Tribunal Appellação n. (Escrivão F.) e mutatis mutantis para as sentenças de divorcio.
Art. 118. Antes de averbadas no registro civil, as referidas sentenças não produzirão effeito contra terceiros.
Art. 119. Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do paragrapho unico do art. 17, a parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista della no cartorio, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento delle, e sendo indeferido, aggravar de petição na fórma do § 12 do art. 14 do decreto n. 143 de 15 de março de 1842.
Art. 120. Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de aggravo de petição, ou de instrumento, conforme a distancia do juizo ad quem.
Art. 121. O official do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na fórma do art. 6º
Art. 122. O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiencias, e o dobro, além da conducção, si for fóra. O official do registro perceberá metade daquelle salario e a mesma conducção por inteiro, incluido no seu salario o custo do termo do casamento.
Art. 123. Além daquelle salario, o official do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças a que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contrahentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações a que se refere o art. 116, 1$ por cada acto.
Art. 124. Os demais actos do juiz de paz, ou do official do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto n. 9886, serão gratis, e os mesmos dos artigos antecedentes tambem o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.
Art. 125. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica. - Manoel Deodoro da Fonseca. - M. Ferraz de Campos Salles. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenholk.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890.