Cabe a execução do acordo, nos moldes de obrigação de fazer, com o estabelecimento de multa diária (astreintes), em caso de descumprimento.
Dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá caber ação de alienação parental, com as consequências do artigo 6º, da lei 12.318/2010, após um longo e demorado processo de conhecimento (no qual cabe pedido de liminar):
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;III - estipular multa ao alienador;IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;VII - declarar a suspensão da autoridade parental.