quarta-feira, 28 de maio de 2014

O que se entende por União Estável putativa?

Uma excelente definição é dada por Rolf Madaleno, em seu Curso de Direito de Família, 5ª edição, p. 1.150:
"Desconhecendo a deslealdade do parceiro casado, instaura-se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de seu parceiro afetivo, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimônio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da União Estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado, e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da União Estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a toda herança, se concorrer com outros parentes e ao direito previdenciário. 
[N. A. Acórdão citado em nota de rodapé]  
Direito de Família. Reconhecimento e dissolução de União Estável. Morte do Companheiro. Pretensão secundária de recebimento de benefícios previdenciários junto ao INSS. União Estável putativa. Prova oral e documental que evidencia a existência de duplicidade de uniões. Companheiras que, mutuamente, desconhecem essa realidade. Boa-fé configurada. Putatividade que implica a proteção jurídica de ambos os relacionamentos. Divisão igualitária da pensão deixada pelo varão (art. 226, §3º, da CF e arts. 1.723 e 1.561, do CC). Recursos improvidos. 
1. A união estável é reconhecida como entidade familiar consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura com o fito de constituição de família, competindo à parte interessada demonstrá-la adequada e concretamente, seja por elementos de prova oral ou documental. 2. Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, e de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras em comprovado o estado de recíproca putatividade quanto ao duplo convívio com o mesmo varão, mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado. (TJSC. Quarta Câmara de Direito Civil. Apelação Cível nº 2009.041434-7. Relator Des. Eládio Torret Rocha. Julgado emm 10.11.2011)."

terça-feira, 27 de maio de 2014

Qual a diferença entre companheiro e concubino?

O companheiro é uma pessoa que possui União Estável com alguém (relação pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família), já o concubino possui uma relação que fere os impedimentos matrimoniais (presentes no 1.521, do CC) ou uma relação com alguém que já esteja em uma União Estável com outra pessoa.
Art. 1.521. Não podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

É possível a separação de corpos entre companheiros?

Sim. Ainda que a separação de corpos tenha sido usada no passado para afastar o dever de residência comum, inexistente na União Estável, há inúmeros outros motivos para se concedê-la nesse caso, como se estabelecer a data do fim do relacionamento, evitar o usucapião do 1.240-A, do CC, ou ainda evitar acusações de alienação parental quando a saída da residência se dá na companhia dos filhos do casal, etc..

A respeito: 
Ementa : Família. Cautelar de separação de corpos. União estável do casal. Pedido de afstamento do companheiro da morada comum do casal. Cabimento. 1. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de beligerância, com episódio de violência, imperiosa a separação de corpos. 2. Presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 3. Recurso conhecido e negado provimento.(TJ-PA - AI: 200530061073 PA 2005300-61073, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2006, Data de Publicação: 02/10/2006)
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - UNIÃO ESTÁVEL - CABIMENTO. Afigura-se perfeitamente cabível a cautelar de separação de corpos em união estável, uma vez que a Constituição Federal deu status de família ao referido instituto, que necessita, para sua caracterização, de requisitos, tais como fidelidade e intuito de constituir família. V.V.P." (Apelação Cível 1.0596.07.044009-1/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da sumula em 07/07/2009).  
 

segunda-feira, 26 de maio de 2014

A união estável pode ser impura? Nesse caso, produz ou não efeitos?

A União estável impura é uma União Estável que ocorre simultaneamente a outra União Estável ou a um casamento, quebrando-se o dever de fidelidade.

Em outras palavras, a União Estável impura é o que se denomina "concubinato". Seus efeitos são regulados pelo direito civil ("sociedade de fato") e não pelo direito de família, tal como demonstrado na Súmula 380, do STF:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Em decisão a respeito do assunto, o STF manifestou-se contra a concessão de quaisquer efeitos ao concubinato, tal como conta Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, p. 187:
"A Primeira Turma do STF, no RE 397.762, decidiu por maioria que o segundo relacionamento afetivo não se equipara à união estável, não constituindo família. Tratava-se do rateio, admitido pelo tribunal estadual, da pensão por morte de um fiscal de rendas baiano entre sua esposa e sua concubina de 37 anos, com quem teve nove filhos. O tribunal baiano entendeu que houve uma união estável entre o falecido e a segunda companheira. Contudo, prevaleceu no STF o entendimento de que o concubinato não se equipara à união estável. Um dos ministros fez a distinção, que não se encontra na doutrina especializada, entre “compartilhar vida” (união estável) e “compartilhar leito” (concubinato), pois este não poderia converter- se em casamento; outro afirmou que “a segunda união desestabiliza a primeira”. O único voto divergente sustentou que a Constituição não faz distinção entre casais formais e informais: “à luz do direito constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico”.
A decisão do Tribunal Baiano reformada pelo STF em 2008 não é única, entretanto. Havendo boa-fé da parte da companheira, que desconhecia a outra relação, é comum encontrar decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitem "triação" (meação envolvendo três pessoas) por ocasião do falecimento do cônjuge/companheiro comum. Como exemplo, cita-se:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM.

Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais.
Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais.
Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela.
Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza.
(TJ-RS - AC: 70039284542 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/12/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/01/2011)


   

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Cabe usufruto vidual entre conviventes?

O instituto do usufruto vidual foi criado pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº. 4.121/62), inserindo-o no § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, cujo dispositivo correspondente no Código Civil atual encontra-se no artigo 1.832: 
Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) 
§ 1° - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)  

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. 
Na União Estável, entretanto, aplica-se o artigo 1.790, do Código Civil, o qual prevê regras sucessórias diferentes para os companheiros/conviventes.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Não se deve esquecer, contudo, das posições doutrinárias de alto nível que veem o artigo 1.790 como inconstitucional, por diferenciar o tratamento dos companheiros onde a Constituição federal iguala ao dos casados (226, §3º, da Constituição Federal).

A tendência, cada vez mais, é se pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, ela, entretanto, está longe de ser unanimidade.

Para melhor entendimento da polêmica quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1.790, do Código Civil, recomenda-se a leitura de excelente artigo presente no site da Lex Magister:http://www.lexeditora.com.br/doutrina_24213422_CENARIO_JURISPRUDENCIAL_ATUAL_SOBRE_A_INCONSTITUCIONALIDADE_DAS_DIFERENCAS_NO_TRATAMENTO_SUCESSORIO_DE_CONJUGES_E_COMPANHEIROS.aspx

Recomenda-se, igualmente, excelente artigo da professora Giselda Hironaka que aborda em trecho o tema: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_giselda.htm

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Pode-se afirmar que a companheira, com relação aos alimentos, atualmente tem mais direitos que a esposa?

Não há absolutamente nenhuma diferença de tratamento entre a companheira e a esposa, frente a igualdade de tratamento dada pelo artigo 223, §3º, da Constituição Federal.

Um casal vive em União Estável durante anos e se separa. A companheira obtém sentença favorável em ação de alimentos. Falece o ex-companheiro. A ex-companheira entra com ação contra os herdeiros alegando que eles devem prestar alimentos. É possível acolher essa pretensão?

Se o inventário já houver terminado, não. Há entretanto, uma divisão da jurisprudência quanto a possibilidade da manutenção da cobrança da pensão já estipulada do espólio. Note-se que a pensão tem que ter sido previamente estipulada, antes do falecimento, para que possa haver alguma discussão a respeito, como é o caso da pergunta.

Assim, a Segunda Seção do STJ (competência em Direito Privado) atualmente defende que o espólio deve continuar pagando pensão estipulada anteriormente ao falecimento. Como quem paga a pensão é o espólio, há desconto do total das força da herança.

Finalizando-se o inventário, não se fala mais em pagamento de pensão alimentícia.

Muito esclarecedor é o trecho de ementa do STJ que julgou pedido de pensão alimentícia de Suzane Richthofen contra o espólio de seus pais, sem que houvesse obrigação de pensão previamente estabelecida:
2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange  à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em  abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE  SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos  termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso  exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por  ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à  mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas  alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto,  intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda  Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. (REsp nº 1.337.862 - SP (2011/0113915-6), j. 01/11/2014, Min. Rel. Luis Felipe Salomão).

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Como deve ser provado o início da União Estável?

Existem inúmeros atos normativos que enumeram o que é aceito como prova da União Estável para certos órgãos da administração pública, sendo essas provas válidas também perante o Poder Judiciário. No caso do INSS, os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º, sendo necessário no mínimo três, dentre as exemplificadas abaixo:

  • I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • II - certidão de casamento religioso;
  • III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • IV - disposições testamentárias;
  • V-  escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • VI - declaração especial feita perante tabelião;
  • VII - prova de mesmo domicílio;
  • VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • X - conta bancária conjunta;
  • XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Dentre as provas testemunhais, a mais comum costuma ser o porteiro do prédio ou o segurança da rua em que moram os companheiros, dentre outras pessoas que podem atestar uma união pública, contínua e duradoura com o propósito de constituição de família.

Fale sobre o princípio do interesse maior do menor no divórcio.

O princípio do melhor interesse da criança deve vincular qualquer decisão judicial, e é previsto no ordenamento jurídico nacional em inúmeras normas. Paulo Lôbo as enumera à página 76-77 da 4ª edição de seu livro “Direito Civil – Família”:

No direito brasileiro, o princípio encontra fundamento essencial no art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” os direitos que enuncia. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, estabelece em seu art. 3.1 que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, “o interesse maior da criança”. O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin, como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários. O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos”.

Assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser levado em consideração, na definição da guarda por ocasião do divórcio, decidindo-se se ela será compartilhada ou não, na definição da  pensão a ser paga, etc, pois todas essas decisões não tem como foco eventuais invejas ou desavenças existentes entre os divorciandos, mas apenas o melhor interesse do menor. Para ilustrar,apresenta-se o seguinte acórdão que, considerando as circunstâncias do caso concreto e o maior interesse do infante, concedeu a guarda à mãe:

AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - POSSE E GUARDA PROVISÓRIAS DA FILHA COM O PAI - REVERSÃO EM FAVOR DA MÃE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O fato da criança conviver bem com ambos os pais, que igualmente se mostram aptos a sua criação e desenvolvimento, não impede que sua guarda provisória seja deferida à mãe, mantendo-se os demais vínculos familiares, uma vez que tal situação atende ao melhor interesse da criança.

(TJ-PR - AI: 6746530 PR 0674653-0, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492)

terça-feira, 20 de maio de 2014

Quais causas determinam o término da sociedade conjugal?

A partir do momento em que a EC 66/2010, ao modificar o artigo 226, §6º, da CF, eliminou do ordenamento jurídico qualquer discussão quanto a culpa e prazo no fim do relacionamento, a vontade das partes passou a ser a único determinante do fim de um relacionamento.

Quem pode solicitar alvará de separação de corpos?

Pessoas cujo relacionamento esteja a terminar, como os cônjuges e os companheiros de uma União Estável., podem pedir a separação de corpos. Nesse último caso explica-se que, apesar de não haver a obrigatoriedade do lar comum na União Estável, há a interesse de agir no pedido de separação de corpos pelos motivos elencados em respostas anteriores: estabelecer a data em que o relacionamento terminou, evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1.240-A, do Código Civil, e evitar alegações de alienação parental se a mudança de casa ocorre com os filhos do casal, entre outros. 

Em uma separação consensual fica estipulado que a mulher continuará a usar o nome de casada. Futuramente o marido requer a conversão em divórcio e que a mulher não use mais o nome de casada. É possível?

O pedido do marido não deve ser concedido se a ex-esposa não concordar, pois, em razão do disposto no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, entende-se que a manutenção do sobrenome é um direito potestativo da mulher.
1.571, § 2º, Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. 

segunda-feira, 19 de maio de 2014

O juiz pode negar o pedido de separação de corpos?

Concorda a melhor doutrina que o pedido de separação de corpos é inegável no que se refere ao afastamento do requerente, devendo ser deferido sempre. Considerando-se que a tendência dos tribunais é eliminar a discussão de culpa no fim do relacionamento a partir da interpretação que passa a ser feita do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a intenção da separação de corpos nesses casos é, principalmente, estipular a data em que ocorre o fim da partilha de bens, evitar alegações de alienação parental na hipótese de saída da casa junto com seus filhos, e evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1240-A. 

De fato, quanto ao caso de separação de corpos para afastamento do requerente, assim se pronuncia Rolf Madaleno, à página 169, da 5ª edição, de seu Curso de Direito de Família:
“Nem sempre a separação de corpos visa ao afastamento compulsório de um dos cônjuges da vivenda nupcial, podendo ser movimentada para o próprio requerente da medida deserdar da habitação conjugal […]. O juiz deverá deferi-la sem maiores indagações, não sendo tarefa sua postergar no tempo a indesejada convivência de corpos ementes desconectados de qualquer comunhão de vida.”
Já, havendo o pedido de afastamento do requerido, a situação é diferente, pois deve ser considerada com cuidado sopesando-se os elementos da Lei Maria da Penha e eventuais riscos à pessoa da requerente, podendo o juiz negar a separação de corpos.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

É necessária a prévia partilha no divórcio direto?

Não, tal como estabelecido pela Súmula 197, do STJ, e pelo artigo 1.580, do Código Civil.
Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens
Art. 1.581., do Código Civil: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Interessante histórico a respeito é apresentado em voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no  REsp Nº 1.281.236 - SP (2011/0198107-0), julgado em 19 de Março de 2013:
Cinge-se a controvérsia a verificar a vigência do art. 43 da Lei nº 6.515/77 e a possibilidade de se discutir litígio acerca da partilha de bens do casal em ação de divórcio indireto. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei nº 6.515/77, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente com vistas nesses dispositivos legais que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado no texto do enunciado 197 da súmula jurisprudencial desta Corte Superior, em julgamento datado de 8 de outubro de 1997. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto em decorrência da ausência de expressa previsão legal para esta modalidade de divórcio, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos de personalidade, distanciando-os daqueles direitos eminentemente patrimoniais. Nesse mesmo sentido vêm se orientando as recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do CC/02 passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente. Mais: o texto atual do art. 1.581 do CC/02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, mas deverão ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas, na qual seja admissível a realização de ampla dilação probatória, sem, contudo, corresponder a empecilho à realização do direito fundamental de busca da felicidade.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE 
PROVIMENTO.
É como voto.

Os estrangeiros casados fora do país podem se divorciar no Brasil?

Sim. O casamento deve ser registrado, após tradução juramentada, no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, §6º, da lei 6.015/73), pois a transcrição no Registro Civil de Pessoas Naturais apenas ocorre quando uma das pessoas é brasileira. 

O divórcio pode ser feito normalmente por escritura pública ou judicialmente, e, após sua realização, será registrado no registro civil de pessoas naturais, em atendimento ao previsto no artigo 32, da lei do Divórcio lei (6.515/77):
Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Em São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça (tomo II) preveem que tal  registro será feito no livro E dos cartórios de registro civil de pessoas naturais (e não no livro em que normalmente estão as certidões de casamento, o livro "B").
Art. 138.1, da Seção IX, do Capítulo XVII. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e  consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro “E”.

Pode um dos cônjuges pleitear unilateralmente o divórcio?

Sim, desde a EC 66/2010, que modificou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a jurisprudência tende a considerar o divórcio em si um direito potestativo. Trata-se de um pedido que não pode ser recusado (aplicando-se ao caso o artigo 273, §6º, do CPC, que possibilita a antecipação de tutela em caso de pedidos incontroversos), devendo ser discutidas em separado as demais questões (alimentos, guarda, partilha, etc.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens – Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos - Separação de fato comprovada – Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial – Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo – Hipótese de decretação “ex oficio” do divórcio, em face da nova redação dada ao art. 226, § 6º da CF – Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2071543-78.2013.8.26.0000, TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Egidio Giacoia, j. 01/04/2014)

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Quais deveres dos cônjuges deixam de existir com a separação de corpos?

Deixam de existir os deveres de fidelidade recíproca e o de vida em comum, no domicílio conjugal.

Mantém-se os demais deveres do artigo 1.566, do Código Civil, ou seja, a indispensabilidade de sustento, guarda e educação dos filhos, a necessidade de mútua assistência ao ex-cônjuge, caso ele prove a necessidade e considerando-se as possibilidades do alimentante, além, é claro, do respeito mútuo, o qual não cabe apenas entre os cônjuges.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Como ocorre o restabelecimento do casamento após a separação e o divórcio?

Sendo feito o divórcio, apenas é possível o restabelecimento com um novo casamento, pois esse dissolve a sociedade conjugal.

Já, no caso da separação, é possível o restabelecimento tanto judicialmente quanto por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes nessa última hipótese (regulamentada pelo artigo 48, da resolução nº 35/2007, do CNJ). 

No regime da separação obrigatória de bens é válida a doação do cônjuge à sua consorte?

Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime do casamento o da separação obrigatória, não há norma expressa, permitindo ou proibindo o ato de liberalidade. Há, inclusive, jurisprudência, que citamos abaixo. Entretanto, existem autores que acham que a adoção de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude ao aludido regime imperativo.

Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; o fundamento que justifica a re (ii) strição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações (iii) caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 471958 RS 2002/0136764-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

Para maiores informações conferir um dos artigos publicados na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM, “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, escrito por Zeno Veloso.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Qual a consequência do ato da mulher que descumpre o estabelecido na ação de divórcio quanto à regulamentação de visitas?

Cabe a execução do acordo, nos moldes de obrigação de fazer, com o estabelecimento de multa diária (astreintes), em caso de descumprimento.

Dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá caber ação de alienação parental, com as consequências do artigo 6º, da lei 12.318/2010, após um longo e demorado processo de conhecimento (no qual cabe pedido de liminar):
Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

O pedido de separação de corpos pode ser apresentado no dia seguinte ao do casamento?

Sim. Desde a EC 66/2010 não se discute mais culpa no fim do relacionamento, mas a separação de corpos continua apresentando efeitos muito úteis: estabelecer o fim da partilha de novos bens (útil na comunhão universal e em caso de União Estável anterior ao casamento e entre os noivos, no caso da pergunta); evitar acusações de abandono do lar que resultem no usucapião do artigo 1240-A, do Código Civil, evitar acusações de alienação parental quando se sai da casa comum com os filhos do casal, etc..

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Qual a finalidade do pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é o negócio jurídico de direito de família (não chegando a ser um contrato, em razão de inúmeras questões de ordem pública que limitam a vontade das partes) pelo qual se estabelece o regime de bens vigente entre os cônjuges.

Quanto às cláusulas em específico, que normatizam a convivência entre os cônjuges, Rolf Madaleno entra em detalhes na 5ª edição de seu curso de Direito de Família (p. 706ss.):
"De acordo com Fabiana Domingues Cardoso, para uma corrente doutrinária não está vedada a inclusão de disposições extrapatrimoniais no pacto antenupcial, que também se presta para celebrar convenções de cunho interpessoal, ou vinculadas às responsabilidades paterno-filiais, e vê com muita simpatia a possibilidade de ampliação do conteúdo do pacto antenupcial como um instrumento eficiente para prevenção de conflitos entre os cônjuges. Contundente exemplo de conteúdo imaterial dos contratos pactícios pode ser encontrado naquelas disposições destinadas a regular a convivência conjugal, pactuando os cônjuges dispensar a coabitação dentre um dos diversos deveres conjugais previstos no artigo 1.566, do Código Civil (em especial no inciso II), por exemplo, os consortes mantém dois domicílios, ou, simplesmente não tencionam dividir o mesmo teto, não se mostrando adequado que a pessoa de direito público ou de direito privado interfira na  autonomia privada dos consortes (CC, 1.513) e lhes negue o direito de estipularem habitações distintas, devendo ser lembrado que não há exigência de coabitação na União Estável. Como disse Fabiana Domingues Cardoso, pactuar sobre deveres conjugais é andar em "terreno movediço", mas também significa prevenir futuros litígios, como o de um dos cônjuges romper prévio ajuste verbal ou pactício de não coabitar e posteriormente alegar descumprimento de dever conjugal moral, prévia e reciprocamente dispensado, agindo este cônjuge em contradição com o comportamento assumido anteriormente em típico venire contra factum proprium, ou seja, incidindo na teoria dos atos próprios.
[...]
Entretanto, não é absoluta a autonomia privada do pacto antenupcial,e não apenas em decorrência da nulidade da convenção, ou de qualquer cláusula que contravenha disposição absoluta de lei (CC, artigo 1.655), mas também, porque o pacto antenupcial não perde o seu caráter institucional, uma vez que as partes contratantes não podem modificá-lo sem a intervenção judicial, em pedido devidamente justificado (CC, artigo 1.639, §2º), e tampouco podem dissolvê-lo sem a ruptura da sociedade conjugal.
[...]
O artigo 1.655, do Código Civil, reescreve a disposição contida no artigo 257, do Código Civil de 1916 ao declarar nula convenção ou cláusula firmada no pacto antenupcial quando contravém disposição absoluta da lei, capaz de prejudicar não apenas os direitos conjugais, mas qualquer  direito ou dever (previstos em capítulos próprios) dos cônjuges para com sua prole, como seria a  hipótese de uma cláusula privando a mãe do poder familiar ou o cônjuge que é herdeiro necessário da herança de seu falecido consorte.
Dissertando sobre a autonomia privada no pacto antenupcial, Francisco Cláudio de Almeida Santos observa ser reduzida a esfera da vontade humana e controlada a autonomia dos nubentes na convenção matrimonial, pois podem formá-la mesclando os regimes existentes e até criando um novo regime; fato possível, mas proibido de atentar contra a "ordem pública, os bons costumes, a função social tanto da propriedade como dos contratos, a boa-fé e outros princípios do direito de família.
Destarte, seriam ineficazes quaisquer cláusulas ou contratos matrimoniais admitindo a infidelidade conjugal, ou dispensando os principais deveres conjugais, como o da mútua assistência; o sustento, a guarda e educação dos filhos; o dever de respeito e o da mútua consideração (CC, 1.566) como seriam de nenhuma eficácia os ajustes pactícios proibindo a mulher de assumir a direção do casamento quando o marido estivesse em local afastado  do domicílio nupcial, ou alterando a ordem de vocação hereditária, e, portanto, o direito sucessório concorrente do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1829, I, II, III) e até mesmo estabelecendo indenização entre os cônjuges no caso de divórcio dado sua natureza penal ser estranha aos pactos antenupciais."

Em resumo, o pacto antenupcial tem por finalidade normatizar o regime de bens entre os cônjuges e, para parte da doutrina, também a vida em comum, naquilo que não for contrário à ordem pública.


Às vésperas da separação o marido começa a alienar bens? A mulher tem alguma ação contra esses atos do marido?

Sim, é possível entrar com uma ação cautelar de congelamento de bens contra o marido, enquanto cautelar preparatória à ação de divórcio, evitando-se a dissipação dos bens, na qual pode haver pedido de liminar, inclusive.

Qual o significado do termo necessitar no artigo 19 da Lei do Divórcio?

Art 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Antes de iniciar a resposta, recorda-se que desde a alteração do artigo 226, §6º, da CF pela EC 66/2010 não se discute mais culpa no fim dos relacionamentos. As divergências doutrinárias existentes por ocasião publicação da emenda, no sentido da manutenção do instituto da separação judicial, não estão sobrevivendo à jurisprudência solapante que adotou posicionamento contrário.

Assim, o termo "necessitar" do artigo acima transcrito da lei 6.515/77 deve ser interpretado à luz do artigo 1.694, do Código Civil, ou seja, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, apenas possui alimentos o cônjuge que realmente deles necessite para viver de modo compatível com sua condição social.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

A indenização por ato ilícito do marido afeta os bens da esposa?

Apenas no regime da comunhão universal de bens. No regime da comunhão parcial de bens, pode haver a comunicação, nos termos do artigo 1.659, IV, do Código Civil, se os proveitos ilícitos houverem se revertido em proveito do casal. 
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...]
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
No regime da separação de bens não há a menor hipótese de comunicação, valendo o mesmo pensamento ao regime da participação final nos aquestos, em razão do disposto no artigo 1.672, do Código Civil.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.


quinta-feira, 8 de maio de 2014

A esposa pode alienar os imóveis comuns? E os imóveis próprios?

Havendo bens em comum, a outorga uxória sempre é necessária. Já os imóveis próprios podem ser alienados sem a outorga uxória apenas no regime da separação absoluta de bens.

Quais os atos que o marido não pode praticar sem a autorização da esposa?

Estão eles dispostos no artigo 1.647, do Código Civil, devendo ser lembrado que não é necessária a autorização no regime da separação absoluta:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. 
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Que vem a ser posse do estado de casado?

"Posse do estado de casado" é o instituto usado para se provar a existência do casamento quando não haja mais acesso ao registro dele feito (os casados não tem a certidão consigo e não conseguirão uma segunda via, pois o cartório incendiou-se, por exemplo).

Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, aprofunda-se no conceito (p. 119):

O casamento pode ser provado quando não se possa apresentar a respectiva certidão, ou não se saiba onde foi feito o registro, ou quando este tenha desaparecido, nas hipóteses em que os cônjuges tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade. Essa situação denomina-se “posse de estado de casado”, cuja declaração judicial supre a ausência da certidão de casamento. A posse de estado de casado deve ser declarada, em benefício da prole comum, salvo se ficar provado que um dos cônjuges já era casado quando contraiu o casamento dela objeto. O pressuposto é que os pais estejam mortos, mas a demência de ambos ou do sobrevivo, e a ausência declarada, devem equiparar-se para esse fim. A posse de estado de casado, tendo os cônjuges vivido pública e notoriamente como marido e mulher, resulta das evidências do uso do nome de um cônjuge pelo outro (nominatio), do fato de serem tratados como marido e mulher (tractatus) e de serem conhecidos publicamente como tais (fama). Essa norma, reproduzida no Código Civil atual, origina-se do art. 203 do Código Civil de 1916, quando era precário o sistema de registro civil de casamentos e ante o sistema de registros difusos atribuídos no Império às paróquias e dioceses da Igreja Católica.  
Prevalece, nessas situações, a presunção legal in dubio pro matrimonio, ou seja, na dúvida entre as provas favoráveis e desfavoráveis, deve o juiz decidir pelo casamento, se os cônjuges viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Neste sentido, a posse do estado de casado é autônoma, pois será suficiente para suprir a ausência da certidão de casamento. A decisão judicial, após registrada no registro civil, produzirá efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde o início do casamento.

O que se entende pelo dever de mútua assistência entre os cônjuges?

Entende-se, com base no princípio da igualdade, que um cônjuge deve prestar ao outro assistência material e imaterial.

O conceito de assistência material, enquanto auxílio financeiro, se traduz em  prestação alimentar. Já o conceito de assistência imaterial é melhor explicado por Washington de Barros Monteiro, à 39ª edição de sua obra, o Curso de Direito Civil - volume 2 (p. 179):
"Esse aspecto imaterial da mútua assistência, para que não se transforme num dever vago e de difícil conceituação, precisa ser enquadrado no ordenamento jurídico. Para isso é necessário identificar o seu objeto. Esse dever consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Assim, além da falta de proteção ao cônjuge doente, a ausência de cuidados ao consorte idoso, a recusa de consolo quando do falecimento de ente querido do cônjuge ou de defesa em suas adversidades com terceiro, dentre outros comportamentos omissivos, configuram descumprimento do dever de mútua assistência."

Quais os efeitos jurídicos do casamento?

Os efeitos são:

  • Plena comunhão de vida (1.511, do CC);
  • Assumem a condição de consortes e tornam-se responsáveis pelos encargos de família (1.565, do CC);
  • Ficam sujeitos aos deveres de fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (1.566, do CC).
  • Mudança do sobrenome dos cônjuges que assim desejarem (1.565, §1º).
  • Não praticar os atos do artigo 1647, do CC, abaixo transcrito, sem a autorização do outro cônjuge, a não ser que sejam casados pelo regime da separação absoluta de bens:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
 
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Como se prova o casamento celebrado no exterior?

Será necessária a transcrição da certidão de casamento feita no exterior. Luiz Guilherme Loureiro explica o procedimento em sua obra "Registros Públicos - Teoria e Prática" (p. 110).

"O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. Não obstante, o decurso do prazo não impede a transcrição do casamento." 

Quem pode requerer a anulação do casamento em caso de impedimento?

Na forma dos artigo 1.548 e 1.549, do Código Civil, qualquer pessoa interessada e o Ministério Público podem requerer a declaração de nulidade (e não a anulação, como diz a pergunta, pois oc asamento é nulo, e não anulável) de casamento celebrado mediante a infringência de impedimentos.

Mas qual seria a abrangência da expressão "pessoa interessada"? Segundo o Curso de Direito Civil, volume 2, de Washington de Barros Monteiro (39ª ed., p. 139-140):

"Mas para demandar judicialmente essa nulidade, restringe-se o número de pessoas a quem cabe essa iniciativa. Atribuir legitimidade processual a qualquer indivíduo, indistintamente, como sucede com a oposição de impedimentos, seria danoso à segurança das famílias e à moral social. Sensível a essa ponderação, o legislador pátrio outorga qualidade para a propositura da ação exclusivamente às pessoas que tiverem legítimo interesse econômico ou moral na pronunciação da nulidade (Código Civil de 2002, 1.549 c/c o Código de processo Civil, artigo 3º).

Têm manifesto interesse moral na postulação as pessoas que representam a famílias, os próprios cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos cunhados, e o primeiro cônjuge do bígamos. Têm interesse econômico os filhos do leito anterior, os colaterais sucessíveis, os credores dos cônjuges e os adquirentes dos seus bens. Também a companheira tem legítimo interesse moral e patrimonial no reconhecimento da nulidade. 
Pode ainda ajuizar a ação o representante do Ministério público, cujo interesse é social. Contando certamente com as fraquezas humanas, que talvez aconselhem os parentes à omissão, no afã de se evitar escândalo, a lei arma o Ministério público de suficientes poderes para intentar o processo em defesa dos interesses da sociedade."