O princípio do
melhor interesse da criança deve vincular qualquer decisão judicial, e é previsto no
ordenamento jurídico nacional em inúmeras normas. Paulo Lôbo as enumera à
página 76-77 da 4ª edição de seu livro “Direito Civil – Família”:
“No direito brasileiro, o princípio
encontra fundamento essencial no art. 227, que estabelece ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente “com
absoluta prioridade” os direitos que enuncia. A Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, estabelece em seu
art. 3.1 que todas as ações relativas aos menores devem considerar,
primordialmente, “o interesse maior da criança”. O princípio não é
uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do
adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A
aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz
Edson Fachin, como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se
os filhos como seres prioritários. O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto
passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente
protegidos”.
Assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser levado em consideração, na definição da guarda por ocasião do divórcio, decidindo-se se ela será compartilhada ou não, na definição da pensão a ser paga, etc, pois todas essas decisões não tem como foco eventuais invejas ou desavenças existentes entre os divorciandos, mas apenas o melhor interesse do menor. Para ilustrar,apresenta-se o seguinte acórdão que, considerando as circunstâncias do caso concreto e o maior interesse do infante, concedeu a guarda à mãe:
AÇÃO DE GUARDA E
RESPONSABILIDADE - POSSE E GUARDA PROVISÓRIAS DA FILHA COM O PAI - REVERSÃO
EM FAVOR DA MÃE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. O fato da criança conviver bem com ambos os pais, que igualmente se
mostram aptos a sua criação e desenvolvimento, não impede que sua guarda
provisória seja deferida à mãe, mantendo-se os demais vínculos familiares, uma
vez que tal situação atende ao melhor interesse da criança.
(TJ-PR - AI: 6746530
PR 0674653-0, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 492)